- 1 -O Conselho pode reunir em plenário e em sessões especializadas permanentes.
- 2 -O Conselho tem a faculdade de constituir uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões de plenário.
- 3 -O Conselho pode deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/06/2021