- 1 -O Director da Faculdade é eleito de entre os professores de carreira da Faculdade.
- 2 -O Director da Faculdade é eleito por sufrágio universal, de forma autónoma, pelos três corpos que constituem a Faculdade, devendo as percentagens resultantes da votação dos docentes, dos estudantes e dos funcionários não docentes ter uma ponderação de 60 %, 30 % e 10 %, respectivamente, no apuramento da percentagem final da votação.
- 3 -O processo de eleição consta de regulamento a aprovar pelo Reitor.
- 4 -O mandato do Director da Faculdade tem a duração de três anos.
- 5 -O Director da Faculdade não pode ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo.
- 6 -O Director da Faculdade é coadjuvado por um Subdirector da Faculdade.
Artigo 10.º — Director da Faculdade
Vigente desde: 08/07/2009