- 1 -Dentro dos limites da área de proteção total, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A alteração à morfologia do solo, com exceção das atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais, e das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- b)A modificação do coberto vegetal, com exceção das situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares, bem como das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- c)A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
- d)O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- e)A alteração da configuração ou topologia das zonas húmidas;
- f)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- g)O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- h)A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- i)O desenvolvimento de atividades económicas;
- j)A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;
- k)A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
- l)A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, sujeitas a medida de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- m)A introdução de espécies não indígenas invasoras;
- n)A prática de atividades turísticas motorizadas ou desportivas motorizadas;
- o)O exercício de caça ou de pesca;
- p)A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- q)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- r)A entrada, circulação ou permanência de animais de estimação;
- s)A entrada, circulação ou permanência de pessoas na área protegida, com exceção das pessoas afetas ao serviço de gestão da RNLPG;
- t)A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
- u)A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- v)A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos;
- w)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança, bem como de monitorização e mitigação por parte da entidade de gestão da RNLPG;
- x)A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
- y)A prática de atividades desportivas não motorizadas e atividades turísticas não motorizadas, suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área, designadamente, corrida, caminhada, passeios de bicicleta e passeios a cavalo;
- z)A destruição, danificação ou o uso indevido das estruturas de monitorização e visitação da RNLPG;
- aa)A prática de atividades ruidosas, nomeadamente a utilização de aparelhos de som portáteis;
- bb)A remoção, alteração ou modificação de placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, orientações ou referências para conhecimento dos utilizadores, avisos e normas de utilização e indicadores de circuitos;
- cc)A utilização dos planos de água, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG.
- 2 -Dentro dos limites da área de proteção parcial, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A alteração à morfologia do solo, com exceção das atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais, e das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- b)A modificação do coberto vegetal, com exceção das situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares, bem como das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- c)A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
- d)O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- e)A alteração da configuração ou topologia das zonas húmidas e lagunares;
- f)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- g)O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- h)A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- i)O desenvolvimento de atividades económicas;
- j)A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;
- k)A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
- l)A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, sujeitas a medida de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- m)A introdução de espécies não indígenas invasoras;
- n)A prática de atividades turísticas motorizadas ou desportivas motorizadas;
- o)O exercício de caça ou de pesca;
- p)A introdução, a circulação e o estacionamento de veículos, fora das vias existentes, com exceção de viaturas municipais, veículos de socorro e viaturas de apoio à manutenção da RNLPG;
- q)A entrada, circulação e permanência de pessoas e animais de estimação, fora das zonas delimitadas para o efeito, com exceção das pessoas afetas ao serviço de gestão da RNLPG;
- r)A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
- s)A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos;
- t)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança, bem como de monitorização e mitigação por parte da entidade de gestão da RNLPG;
- u)A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
- v)A prática de atividades desportivas não motorizadas e atividades turísticas não motorizadas, suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área, designadamente, corrida, caminhada, passeios de bicicleta e passeios a cavalo, fora dos trilhos destinados ao efeito e dos horários estabelecidos;
- w)A destruição, danificação ou o uso indevido das estruturas de monitorização e visitação da RNLPG;
- x)A utilização dos espaços, infraestruturas e equipamentos destinados à circulação e permanência de pessoas, quando o seu acesso se encontre interdito, restringido ou reservado, com exceção das pessoas afetas ao serviço de gestão da RNLPG;
- y)A prática de atividades ruidosas, nomeadamente a utilização de aparelhos de som portáteis, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- z)A remoção, alteração ou modificação de placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, orientações ou referências para conhecimento dos utilizadores, avisos e normas de utilização e indicadores de circuitos;
- aa)A utilização dos planos de água, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG.
- 3 -Dentro dos limites da área de proteção complementar, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
- b)O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- c)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- d)O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- e)A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;
- f)A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
- g)A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, sujeitas a medida de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- h)A introdução de espécies não indígenas invasoras;
- i)A prática de atividades turísticas motorizadas ou desportivas motorizadas;
- j)O exercício da caça;
- k)A entrada, circulação e permanência de animais de estimação sem trela;
- l)A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- m)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança, bem como de monitorização e mitigação por parte da entidade gestora da RNLPG;
- n)A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
- o)A prática de atividades desportivas não motorizadas e atividades turísticas não motorizadas, suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área, designadamente, corrida, caminhada, passeios de bicicleta e passeios a cavalo, fora dos trilhos destinados ao efeito e dos horários estabelecidos;
- p)A destruição, danificação ou o uso indevido das estruturas de monitorização e visitação da RNLPG;
- q)A utilização dos espaços, infraestruturas e equipamentos destinados à utilização, circulação e permanência de pessoas, quando o seu acesso se encontre interdito, restringido ou reservado, com exceção das pessoas afetas ao serviço de gestão da RNLPG;
- r)A remoção, alteração ou modificação de placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, orientações ou referências para conhecimento dos utilizadores, avisos e normas de utilização e indicadores de circuitos;
- s)A utilização dos planos de água, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG.
Artigo 15.º — Atos e atividades interditos
Vigente desde: 26/06/2023