- 1 -Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização ou parecer prévio os seguintes atos e atividades a desenvolver na área de proteção parcial, os seguintes atos e atividades da RNLPG:
- a)A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
- b)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
- c)A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção.
- 2 -Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização ou parecer prévio os seguintes atos e atividades a desenvolver na área de proteção complementar da RNLPG:
- a)A alteração à morfologia do solo, com exceção das atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais, e das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- b)A modificação do coberto vegetal, com exceção das situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares, bem como das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
- c)A alteração da configuração ou topologia das zonas húmidas e lagunares;
- d)A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
- e)O desenvolvimento de atividades económicas;
- f)O exercício de pesca;
- g)A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
- h)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
- i)A introdução, a circulação e o estacionamento de veículos;
- j)A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
- k)A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- l)A realização de mercados e feiras, desde que se destinem ao desenvolvimento de ações que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local, bem como a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos existentes;
- m)A confeção de refeições, desde que realizada no âmbito do desenvolvimento de ações que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local, bem como a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos existentes;
- n)A prática de atividades ruidosas, nomeadamente a utilização de aparelhos de som portáteis, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG.
Artigo 16.º — Atos e atividades condicionados
Vigente desde: 26/06/2023