- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a violação ao disposto nas seguintes normas do presente Regulamento:
- a)Alíneas a) a m) do n.º 1 do artigo 15.º;
- b)Alíneas a) a m) do n.º 2 do artigo 15.º;
- c)Alíneas a) a j) do n.º 3 do artigo 15.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a violação ao disposto nas seguintes normas do presente Regulamento:
- a)Alíneas n) a p) do n.º 1 do artigo 15.º;
- b)Alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 15.º;
- c)Alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 16.º, quando as atividades sejam realizadas sem a devida autorização ou parecer.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a violação ao disposto nas seguintes normas do presente Regulamento:
- a)Alíneas q) a cc) do n.º 1 do artigo 15.º;
- b)Alíneas p) a aa) do n.º 2 do artigo 15.º;
- c)Alíneas k) a s) do n.º 3 do artigo 15.º;
- d)Alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 16.º, quando as atividades sejam realizadas sem a devida autorização ou parecer;
- e)Alíneas f) a n) do n.º 2 do artigo 16.º, quando as atividades sejam realizadas sem a devida autorização ou parecer.
- 4 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo.
- 5 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 20 000 em caso de negligência e de (euro) 4000 a (euro) 40 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo.
- 6 -Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de
(euro) 6000 a (euro) 36 000 em caso de dolo.
- 7 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence à Presidente da Câmara Municipal, sendo passível de delegação.
Artigo 20.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 26/06/2023