Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta da comissão diretiva, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Ações cautelares e reposição da situação anterior
Vigente desde: 26/06/2023