- 1 -Os Espaços de Atividades Económicas compreendem o conjunto de lotes ou parcelas destinado a indústria, comércio, serviços e logística, bem como os demais usos compatíveis e complementares com aquelas atividades.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam do quadro síntese que acompanha a planta de implantação.
- 3 -A altura máxima da fachada das edificações só pode ser ultrapassada por instalações técnicas especiais (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc.) devidamente justificada, fundamentadas e aprovadas pelo município.
Artigo 10.º — Espaços de atividades económicas
Vigente desde: 15/06/2022