- 1 -Os afastamentos, frontal e tardoz têm obrigatoriamente que cumprir os alinhamentos estabelecidos na planta de implantação pelo respetivo polígono de implantação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Nos lotes destinados exclusivamente atividades económicas, as construções serão em banda, não sendo obrigatória a ocupação total do lote.
- 3 -As fachadas dos edifícios a que se refere o presente Regulamento, devem ser tratadas tendo em vista:
- a)A melhoria do seu comportamento térmico e da eficiência energética;
- b)A mitigação e/ou eliminação de patologias construtivas;
- c)A valorização arquitetónica e da imagem urbana do espaço e do conjunto em que se integram.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 24.º — Características arquitetónicas das construções
Vigente desde: 15/06/2022