Nos termos da legislação em vigor, a Câmara Municipal não licenciará as obras de construção sem que o requerente apresente documento comprovativo da concessão de autorização, passada pela entidade coordenadora, para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto.
Artigo 33.º — Autorização da entidade coordenadora
Vigente desde: 15/06/2022