- 1 -O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano e nos casos em que estes são omissos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e Regulamentos Municipais aplicáveis na área
- 2 -Supletivamente, o plano adota as seguintes noções a seguir estabelecidas:
Superfície de pavimentos (SP) - a superfície de pavimentos construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (acima e abaixo do solo), com a exclusão de:
Alpendres com área coberta não superior a 10 % da SP;
Terraços;
Varandas;
Áreas de estacionamento em cave;
Área do lote - designa-se por área do lote a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, podendo ou não incluir logradouro privado.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 15/06/2022