- 1 -No «DJ» os jovens são ocupados no desenvolvimento de actividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:
- a)Educação;
- b)Património e cultura;
- c)Desporto;
- d)Saúde;
- e)Acção Social;
- f)Ambiente e protecção civil;
- g)Apoio a idosos e crianças;
- h)Manutenção de equipamentos e espaços públicos;
- i)Lazer e cultura;
- j)Outras de reconhecido interesse municipal.
- 2 -Independentemente da área de ocupação, os jovens não poderão substituir nas suas actividades os funcionários ou profissionais sob orientação e direcção de entidade patronal.
Artigo 2.º — Natureza
Vigente desde: 08/07/2009