- 1 -Nos espaços mistos de uso silvícola, os usos agrícolas, de pecuária e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, são permitidas as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de alteração, ampliação e reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edificações existentes e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas, florestais ou de exploração de massas minerais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
- b)Obras de construção, alteração, ampliação e ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios habitação existentes;
- c)Novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, desde que integrados nos programas de ocupação das áreas prioritárias de valorização ambiental ou inseridos em projetos de valorização do património edificado e que sejam diretamente relacionados com as atividades desenvolvidas no solo rústico;
- d)Equipamentos de utilização coletiva, desde que situados na proximidade dos aglomerados, que possibilitem uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação dos aglomerados não os permita acolher;
- e)Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º;
- f)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
- g)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos;
- h)A instalação de indústria de transformação de matérias-primas locais.
Artigo 33.º-A — Identificação
Vigente desde: 07/06/2024