Sem prejuízo das servidões e restrições aplicáveis, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, florestais e pecuárias:
i) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
ii) Índice de impermeabilização máximo: 0,02;
iii) Área de implantação máxima: 300 m²;
iv) Número máximo de pisos: 1;
v) Altura máxima da edificação: 4,5 m;
vi) A altura dos silos, dos depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às necessidades mínimas, devidamente justificadas, de modo a ter o menor impacto na paisagem;
b) Equipamentos de utilização coletiva e parques de campismo:
i) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;
ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
iii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;
iv) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
c) A ampliação de edifícios para habitação permanente na tipologia unifamiliar de quem exerça atividade agrícola, pecuária ou florestal e anexos:
i) Em terrenos com área mínima de 7.500 m²:
a) Área de implantação máxima: 200 m²;
b) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
ii) Em terrenos com área inferior a 7.500 m²:
a) Ampliação da construção apenas para obter as condições mínimas de habitabilidade;
b) Ampliação máxima de 20 % da área de implantação do edifício existente;
d) A construção de novos edifícios para habitação permanente na tipologia unifamiliar de quem exerça atividade agrícola, pecuária ou florestal e anexos:
i) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
ii) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;
iii) Área de implantação máxima: 200 m²;
iv) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
e) Instalações diretamente adstritas à transformação de matéria-prima local associadas às atividades agrícolas, florestais e pecuárias:
i) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;
ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
iii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;
iv) Altura máxima da edificação: 6,5 m.
v) A altura dos silos, dos depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às necessidades mínimas, devidamente justificadas de modo a ter o menor impacto na paisagem;
f) Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º, com exceção dos parques de campismo:
i) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
ii) Área de implantação máxima: 500 m²;
iii) Altura máxima da edificação: 6,5 m.