- 1 -Os espaços agrícolas, maioritariamente integrados em RAN e em aproveitamentos hidroagrícolas, compreendem as áreas que apresentam potencialidade para a exploração e produção agrícola e/ou pecuária, que constituem os seus usos dominantes.
- 2 -Nos espaços agrícolas deve privilegiar-se, na sua gestão e exploração, as funções de produção agrícola e a manutenção do equilíbrio ambiental do território, tendo em conta o código de boas práticas agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.
- 3 -Dividem-se em Espaços agrícolas de produção de nível 1, 2 e 3.
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 07/06/2024