- 1 -Todas as intervenções devem garantir:
- a)Uma correta integração na envolvente;
- b)A adoção de soluções que promovam o reforço dos valores arquitetónicos, culturais, naturais, paisagísticos e ambientais da área;
- c)A adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas e da paisagem.
- 2 -A Câmara Municipal pode impedir, por interesse arquitetónico ou cultural, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o arranque de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio.
- 3 -Na execução de novas vias ou na remodelação das existentes deve promover-se a preservação e valorização do espaço urbano ou rural e da paisagem em que se inserem, nomeadamente:
- a)Minimizando movimentos de terra;
- b)Salvaguardando valores patrimoniais naturais ou construídos, classificados ou não, que sejam importantes na definição da identidade do lugar;
- c)Mantendo as características das vias existentes que contribuam para a definição da identidade do lugar;
- d)Salvaguardando o ambiente quanto à qualidade do ar;
- e)Adotando medidas minimizadoras de ruído.
Artigo 19.º — Inserção urbanística, ambiental e paisagística
Vigente desde: 07/06/2024