- 1 -É condição necessária para que um terreno seja considerado apto para a edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam apropriados à utilização pretendida, em boas condições de funcionalidade e integração paisagística;
- b)Seja servido por via pública com condições de circulação automóvel, exceto nas situações urbanas consolidadas;
- c)Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, individuais ou coletivas.
- 2 -Nas áreas com risco de erosão da classe elevada de suscetibilidade a movimentos de vertentes, definidas no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC), bem como nas áreas com declive superior a 45 %, qualquer projeto de obra de construção, ampliação e urbanização deve ser instruído com estudos geotécnicos que demonstrem que a área do prédio abrangida pela intervenção pretendida possui, no âmbito da geotecnia (nomeadamente relativamente aos movimentos de vertentes), aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens garantindo a proteção dos ecossistemas em causa.
Artigo 20.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 07/06/2024