- 1 -Constituem áreas prioritárias para a conservação da natureza, onde predominam sistemas e valores naturais de interesse excecional, incluindo formações geológicas e paisagens pouco humanizadas e que apresentam um carácter de elevada sensibilidade, localizam-se no andar superior da Serra da Estrela e têm os seguintes objetivos:
- a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;
- b)A preservação das formações geológicas e dos valores paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -Para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º são ainda interditas as seguintes operações urbanísticas:
- a)Realização de obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação de edificações, com exceção das que forem necessárias ao apoio de atividades de conservação da natureza;
- b)Novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar;
- c)Instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, designadamente parques eólicos ou aproveitamentos hídricos;
- d)Instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou rega;
- e)Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas, bem como das estradas, caminhos florestais e percursos pedestres ou de BTT;
- f)Prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais.
Artigo 29.º — Espaço Natural de nível 1
Vigente desde: 07/06/2024