- 1 -Compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante ou, tratando-se de valores excecionais, que apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, localizam-se nos andares superior e intermédio da Serra da Estrela e têm como objetivos:
- a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;
- b)A preservação das formações geológicas e dos valores biológicos e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- c)A valorização das atividades tradicionais da região da Serra da Estrela.
- 2 -Para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º são ainda interditas as seguintes operações urbanísticas:
- a)Realização de obras de construção, de ampliação ou alteração de edificações existentes, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- b)Instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto os pequenos aproveitamentos hidroelétricos;
- c)A abertura de novas vias, com exceção das indispensáveis para as atividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais;
- d)Prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais.
- 3 -O número anterior não é aplicável à UOPG 5 - Torre.
- 4 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, admitem-se as seguintes operações urbanísticas:
- a)Edificações de apoio a ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- b)Obras de alteração, ampliação ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- c)Alteração ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes.
Artigo 30.º — Espaço Natural de nível 2
Vigente desde: 07/06/2024