Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, definem-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Obras de ampliação em edifícios de habitação existentes:
i) Em terrenos com área mínima de 7.500 m²:
a) Área de implantação máxima: 200 m²;
b) (Revogada.)
c) Altura máxima da edificação: 6,5 m.
ii) Em terrenos com área inferior a 7.500 m²:
a) Ampliação da construção apenas para obter as condições mínimas de habitabilidade;
b) Ampliação até 20 % da área de implantação do edifício existente.
b) Instalações diretamente adstritas às explorações florestais:
i) Índice de impermeabilização máximo: 0,02;
ii) Área de implantação máxima: 300 m²;
iii) Número máximo de pisos: 1;
iv) Altura máxima da edificação: 4,5 m;
v) A altura máxima dos silos, depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às necessidades mínimas, devidamente justificadas, de modo a ter o menor impacto na paisagem.
vi) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
c) Instalações diretamente adstritas à transformação de matéria-prima local associadas às atividades florestais e às atividades da exploração de massas minerais:
i) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;
ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
iii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;
iv) (Revogada.)
v) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
vi) A altura máxima dos silos, depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às suas necessidades devidamente justificadas de modo a ter o menor impacto na paisagem;
d) Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º, com exceção dos parques de campismo e caravanismo:
i) Área de implantação máxima: 500 m²;
ii) (Revogada.)
iii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
iv) (Revogada.)
v) Área mínima da parcela: 10.000 m2