- 1 -Os espaços florestais de proteção integram as áreas do território municipal particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem os seus usos dominantes, e têm como objetivos:
- a)A recuperação dos povoamentos florestais autóctones;
- b)Adensamento dos povoamentos e manutenção de elevados níveis de naturalidade sem qualquer tipo de intervenção no subcoberto onde ocorra a espécie Veronica micrantha;
- c)A conservação e recuperação da vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;
- d)A manutenção dos espaços rurais assegurando a conservação dos valores paisagísticos e culturais;
- e)O uso sustentável dos recursos naturais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, são permitidas as seguintes operações urbanísticas:
- a)As obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes e infraestruturas de apoio às atividades florestais, de exploração de massas minerais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
- b)As obras de alteração, ampliação e reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edificações de habitação
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
- d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos.
Artigo 32.º — Identificação
Vigente desde: 07/06/2024