- 1 -Na colmatação da zona consolidada devem privilegiar-se as tipologias edificatórias das áreas adjacentes, nomeadamente no que respeita à altura da edificação, alinhamentos, volumetria e afastamentos, entre outros.
- 2 -A edificabilidade nos Aglomerados Rurais fica ainda condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Habitação, comércio e serviços: Número máximo de pisos: 2;
- b)Empreendimentos Turísticos: Número de pisos não superior a 2, salvaguardando a cércea existente, se superior;
- c)Indústrias do tipo III:
- i)Número máximo de pisos: 1;
- ii)Altura máxima da edificação: 6,50 m;
- d)Apoios agrícolas e pecuários:
- i)Número máximo de pisos: 1;
- ii)Área máxima de construção: 50 m²;
- iii)Altura máxima da edificação: 4,50 m.
Artigo 45.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/06/2024