- 1 -Consideram-se edifícios anexos, a construção anexa ao edifício principal.
- 2 -A área máxima para edifícios anexos ou garagens em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar ou multifamiliar não pode exceder o menor dos valores de:
- a)25 m² por fogo;
- b)6 % da área do lote ou parcela.
- 3 -O edifício anexo só pode ter um piso, com cobertura não acessível e o pé-direito inferior a 2,20 m.
- 4 -Os edifícios anexos devem ser implantados de modo que não confinem com a via pública, preferencialmente no logradouro posterior do lote ou parcela.
Artigo 48.º — Edifícios anexos
Vigente desde: 07/06/2024