1 - Nos loteamentos urbanos deverão aplicar-se os seguintes parâmetros:
Tipo de ocupação
Estacionamento privado
Estacionamento público
Habitação unifamiliar
1 lugar/fogo com Ac ≤ 120 m²
Número de lugares de estacionamento privado acrescido de 20 %
2 lugares/fogo com 120 m² < Ac < 300 m²
3 lugares/fogo com Ac ≥ 300 m²
Habitação Coletiva
1 lugar/fogo - Amf ≤ 90 m²
1,5 lugares/fogo - 90 m² < Amf < 120 m²
2 lugares/fogo - 120 m² < Amf < 300 m²
3 lugares/fogo - Amf ≥ 300 m²
Comércio
1 lugar/30 m² Ac - estabelecimentos Ac ≤ 1000 m²
Número de lugares de estacionamento privado acrescido de 30 %
1 lugar/25 m² Ac - estabelecimentos 1000 m² < Ac < 2500 m²
1 lugar/15 m² Ac - estabelecimentos Ac ≥ 2500 m² e cumulativamente 1 lugar de pesados /200 m² de abc.
Serviços
3 lugares/100 m² Ac - estabelecimentos Ac ≤ 500 m²
5 lugares/100 m² Ac - estabelecimentos Ac ≥ 500 m²
1 lugar/15 m² Ac - estabelecimentos Ac ≥ 2500 m²
Indústria/armazéns
Ligeiros - 1 lugar/75 m² Ac
Número de lugares de estacionamento privado acrescido de 20 %
Pesados - 1 lugar/500 m² Ac, com o mínimo de 52,50 m²
Ac = área bruta de construção.
2 - Nas demais operações urbanísticas, a cada construção deve corresponder, dentro do lote ou parcela que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades no mínimo de:
Tipo de ocupação
Estacionamento privado
Habitação unifamiliar e coletiva
1 lugar/fogo - Amf ≤ 120 m²
2 lugares/fogo - Amf > 120 m²
Comércio
1,5 lugar/100 m² Ac
Serviços
Indústria/armazéns
Ligeiros - 1 lugar/200 m² Ac
Pesados - 1 lugar
Ac= área bruta de construção.
3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, em solo urbanizado as novas edificações poderão ficar isentas da exigência definida nos pontos anteriores, sempre que tal se revele manifestamente inviável e seja devidamente justificada, competindo à Câmara Municipal tal decisão.