- 1 -Os espaços centrais correspondem às zonas consolidadas do aglomerado urbano caracterizadas pela sua função de centralidade onde a coexistência das funções habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos é acentuadamente reconhecida.
- 2 -Na colmatação do tecido urbano e sua contiguidade estabelece-se o seguinte:
- a)As edificações novas devem atender ao alinhamento das fachadas, à altura da fachada dominante e ao ritmo de vãos dos edifícios do conjunto em que se insere, não sendo de admitir a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) as características dominantes;
- b)O limite posterior de construções novas ou ampliações de existentes devem respeitar o das construções adjacentes.
Artigo 51.º — Espaço Central
Vigente desde: 07/06/2024