- 1 -Os Espaços Habitacionais correspondem aos espaços cujo uso predominante é o residencial, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com o uso predominante, nomeadamente o comércio a retalho, restauração e bebidas, turismo, serviço e indústria do tipo 3, nos termos fixados no Sistema da Indústria Responsável.
- 2 -Na colmatação do tecido urbano e sua contiguidade devem observar-se as seguintes condições:
- a)A dimensão dos lotes ou parcelas e as tipologias devem ter como referência as das áreas adjacentes.
- b)As características das edificações devem observar as dos edifícios vizinhos ou envolventes, atendendo ao alinhamento das fachadas e à altura dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto;
- c)Número máximo de pisos, definido no acesso principal:
- i)Encostas com inclinação menor ou igual a 14 %: 3 pisos (acima da cota de soleira);
- ii)Encostas com inclinação de 14 a 23 %: 2 pisos (acima da cota de soleira);
- iii)Encostas com inclinação superior ou igual a 23 %: 1 piso (acima da cota de soleira);
- iv)Em qualquer das situações anteriores: 1 piso abaixo da cota de soleira, exceto em encostas muito acentuadas e que se justifique tecnicamente, devendo estes pisos ter tratamento diferenciado para minimizar o impacto visual do edifício na paisagem.
- 3 -Os afastamentos dos edifícios ao limite do lote ou parcela, na situação mais desfavorável, quando não existam situações de encosto já existente ou previstas em loteamentos urbanos aprovados, são os seguintes:
- a)Afastamentos laterais - igual a metade da altura, com um mínimo de 3 metros;
- b)Afastamento posterior - igual a metade da altura, com um mínimo de 3 metros;
- c)Excetuam-se das alíneas anteriores os edifícios anexos ao edifício principal, os quais devem cumprir o estabelecido no n.º 4 do artigo 48.º
- 4 -Com o objetivo de promover um turismo de qualidade, poderão excecionar-se dos números anteriores os empreendimentos turísticos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e se integre harmoniosamente na envolvente do lugar.
Artigo 52.º — Espaço Habitacional
Vigente desde: 07/06/2024