- 1 -A rede de comunicações corresponde à rede rodoviária e é composta pelas vias existentes, as que se encontram em execução e as programadas.
- 2 -Fazem parte da Rede Rodoviária Nacional:
- a)EN232, com exceção do troço entre o Km 625 + 450 e o Km 67 + 720;
- b)ER338, com exceção do troço já municipalizado entre o Km 45 + 580 e o km 50 + 050;
- c)EN338-1, estrada desclassificada não transferida para o património municipal, entre o km 0 + 000 e o km 1 + 800.
- 3 -A rede rodoviária no Município de Manteigas distribui-se, segundo o nível de serviço que confere, da seguinte forma:
- a)Rede rodoviária principal: corresponde às vias estruturantes ao nível municipal e faz a ligação entre os aglomerados do Concelho e dos municípios vizinhos e integra:
- i)EN232, incluindo os troços desclassificados;
- ii)EN232-1, desclassificada;
- iii)ER338, incluindo os troços desclassificados;
- iv)EN338-1, incluindo os troços desclassificados;
- v)ER 339, desclassificada;
- b)Rede rodoviária local: corresponde às vias que fazem a distribuição desde a rede principal aos vários lugares do Concelho, inclui a rede rodoviária florestal, e integra:
- i)Estradas municipais: EM1023, EM1142, EM1043 e EM1043-1;
- ii)Caminhos municipais;
- iii)Estradas e caminhos florestais.
- a)Rede rodoviária principal: corresponde às vias estruturantes ao nível municipal e faz a ligação entre os aglomerados do Concelho e dos municípios vizinhos e integra:
- 4 -Fora dos perímetros urbanos, os afastamentos mínimos de qualquer edificação ao eixo das respetivas vias municipais são:
- a)8 m, quando se trate de estradas municipais;
- b)6 m, quando se trate de caminhos municipais;
- c)4,5 m, quando se trate das restantes vias.
- 5 -Dentro dos perímetros urbanos, os afastamentos mínimos de qualquer edificação ao eixo das respetivas vias municipais são:
- a)6 m, quando se trate de estradas municipais;
- b)4,5 m, quando se trate de caminhos municipais;
- c)3 m, quando se trate das restantes vias.
- 6 -Excetuam-se do número anterior as vias municipais para as quais tenham sido definidos planos de alinhamento das construções, ou onde os alinhamentos definidos por pré-existências de edificado já definam naturalmente o alinhamento predominante;
- 7 -Nas vias referidas no ponto 2 é aplicável a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprova o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional que estabelece as regras de proteção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação.
Artigo 63.º — Rede de comunicações
Vigente desde: 07/06/2024