- 1 -Ficam isentas de IMI as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede no concelho de Chamusca que desenvolvam atividades culturais, recreativas ou desportivas, quanto aos prédios ou parte de prédios urbanos situados neste concelho que se destinem diretamente à realização dos seus fins.
- 2 -Ficam isentas de IMI as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede no concelho de Chamusca que desenvolvam atividades humanitárias, quanto aos prédios ou parte de prédios urbanos situados neste concelho, de que sejam proprietárias.
- 3 -As isenções previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação, por uma vez com igual período temporal.
Artigo 5.º — Isenção de IMI
Vigente desde: 26/07/2019