Ficam isentas de I.M.T. as aquisições onerosas de prédios urbanos realizadas pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e nas condições aí previstas.
Ficam isentas de I.M.T. as aquisições onerosas de prédios urbanos realizadas pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e nas condições aí previstas.