- 1 -No exercício das suas funções os membros do órgão executivo da freguesia, observam os seguintes princípios gerais de conduta:
- a)Prossecução do interesse público e boa administração;
- b)Liberdade e independência;
- c)Urbanidade e respeito interinstitucional e institucional;
- d)Diligência;
- e)Transparência;
- f)Imparcialidade;
- g)Integridade e honestidade;
- h)Confidencialidade.
- 2 -Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 15/06/2022