- 1 -Os membros do órgão executivo da Freguesia de Avenidas Novas, quando individualmente convidados nessa qualidade, podem aceitar convites de hospitalidade nos termos previstos no Regime de Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade atento o disposto no regime referido no número anterior pode ser solicitado parecer à Comissão de Ética.
- 3 -As ofertas de hospitalidade aceites por qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Avenidas Novas, a título individual, e os benefícios a elas inerentes são objeto de inscrição no registo de interesses do respetivo membro do órgão executivo da freguesia sendo igualmente inscritas as deslocações realizadas em representação da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, no caso do Presidente e dos Vogais da Junta de Freguesia.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, transporte ou alojamento, quando ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
- 5 -O disposto no presente Código de Conduta não se aplica às ofertas de convites e à hospitalidade que tenham como destinatários os partidos políticos, através dos seus órgãos, delegações ou representações, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 7.º — Hospitalidade
Vigente desde: 15/06/2022