- 1 -Utilizar integral e ininterruptamente o terreno para o fim previsto no artigo 1.º e executar a construção de acordo com o projeto a fornecer pela Câmara, reservando-se à Câmara Municipal, caso contrário, a tomada das medidas adequadas, incluindo a reversão dos terrenos e benfeitorias construídas para o Município, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -Manter o lote, bem como a obra, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade.
- 3 -Consentir a fiscalização no cumprimento das obrigações legais e contratuais pela Câmara Municipal de Mira, permitindo aos colaboradores desta, o acesso às construções e instalações depois de notificado para o efeito.
Artigo 14.º — Obrigações do adquirente
Vigente desde: 26/07/2019