- 1 -São nulas e de nenhum efeito as vendas, as permutas e os correspondentes contratos promessa, bem como os contratos de arrendamento que tenham por objeto os lotes adquiridos ou casas construídas nos lotes incluídos nestas condições, celebrados dentro dos vinte e cinco anos posteriores à data em que as casas forem consideradas em condições de habitabilidade.
- 2 -Excetuam-se os casos em que o arrendamento, alienação ou permuta tenham sido expressamente autorizadas pela Câmara Municipal, atendendo a circunstâncias especiais, reservando-se à Câmara Municipal o direito de preferência após avaliações pelos serviços competentes;
Artigo 13.º — Impossibilidade de alienação, arrendamento, permuta
Vigente desde: 26/07/2019