- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, do disposto para a zona reservada da albufeira do Cabril e do disposto para cada uma das categorias, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- a)[...]:
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 8 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- d)[...].
- 9 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 10 -Na área abrangida pela zona terrestre de proteção da albufeira do Cabril é interdita a instalação de explorações pecuárias.
- 11 -Os percursos de acesso ao plano de água na zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril devem ser pavimentados de forma a permitir a circulação simultânea nos dois sentidos de veículos automóveis e de atrelados com embarcações.
- 12 -Devem ser acauteladas todas as atividades em solo rural que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo bem como o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
- 13 -No solo rural, sempre que se justifique, deve proceder-se à arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactos visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 14 -No decurso de trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactos negativos correspondentes.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017