- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 5 -Devem ainda ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes, que cumpram os requisitos que as tornem integráveis no âmbito de aplicação do regime extraordinário de regularização de estabelecimentos e explorações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016 de 19 de julho.
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 7 -O prazo máximo para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do procedimento especial previsto no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro é o estabelecido no referido diploma legal com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2016 de 19 de julho.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017