Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário/a, e pelas seguintes pessoas:
I. Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
II. Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (bisavôs/ós, bisnetos/as, tios/as e sobrinhos/as do titular ou do cônjuge, ou pessoa em união de facto...);
III. Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral (na linha colateral, apenas até primo/a-direito/a e sobrinho/a-neto/a do titular ou do cônjuge, ou pessoa em união de facto...);
IV. Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
V. Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- b)"Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- c)"Deficiente", pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %
- d)"Fator de capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante da alínea i), deste artigo;
- e)"Habitação própria e permanente", o local onde o agregado familiar tem centrada a sua vida familiar, nomeadamente o local onde habitualmente e de forma continuada pernoita, faz as suas refeições e recebe correspondência;
- f)"IAS - Indexante dos Apoios Sociais", o valor fixado nos termos da legislação em vigor;
- g)"Rendimento", a soma de todas as remunerações ou subvenções ilíquidas, e quaisquer outros rendimentos não eventuais, exceto o abono de família,
- h)"Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
I. Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior;
II. No caso de ser zero o valor da coleta líquida, ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimento, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos no ano civil anterior;
III. No caso dos rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- i)"Rendimento mensal corrigido" (RMC), é o rendimento mensal líquido deduzido das quantias a seguir indicadas:
(ver documento original)
- j)"Renda máxima" - valor correspondente a 1/12 de 6,7 % do valor patrimonial da habitação;
- k)"Renda mínima" - valor correspondente a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.