- 1 -Os valores relativos a serviços, atividades, iniciativas, equipamentos ou utilizações que não tenham natureza de taxa podem constar de preçário autónomo.
- 2 -O preçário é aprovado pelo órgão executivo, salvo quando a lei imponha competência diferente.
- 3 -O preçário deve ser publicitado nos locais e meios próprios da freguesia.
- 4 -O preçário não pode contrariar o presente Regulamento nem substituir taxas que, pela sua natureza, devam constar de regulamento aprovado pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 20.º — Preçário autónomo
Vigente desde: 21/05/2026