- 1 -As taxas previstas na tabela anexa podem ser atualizadas anualmente, tendo por referência a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A atualização pode ser sujeita a arredondamento, nos termos definidos pela freguesia, por razões de simplificação administrativa.
- 3 -Alterações substanciais aos valores das taxas dependem de fundamentação económico-financeira e aprovação pelo órgão competente.
- 4 -A tabela atualizada deve ser publicitada nos locais e meios próprios da freguesia.
Artigo 19.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 21/05/2026