São aditados ao Regulamento o n.º 34 e 35 do artigo 9.º e n.º 4 do artigo 12.º:
Artigo 9.º
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- 34 -Beneficiam de isenção das taxas previstas no n.º 1, 2, 6, e 11, do Capítulo III - Cemitérios, as associações de sem fins lucrativos nos talhões cedidos pela Câmara Municipal.
- 35 -Redução das seguintes taxas previstas no Capítulo X da Tabela de Taxas Municipais, para as empresas que obtenham o Selo Verde previsto no Regulamento Municipal Projeto EcoEmpresas devidas pela realização de operações urbanísticas de construção, legalização, reabilitação de edifícios destinados à sua atividade:
- a)25 % nas taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 8, a) do n.º 9, a) do n.º 15, a) do n.º 16) e a) do n.º 17;
- b)25 % nas taxas previstas nas alíneas c), d), ponto 6 e 9 da alínea e) todas do n.º 9, a), b) e c) do n.º 11, b) do n.º 15, d) do n.º 16, b) do n.º 17 e ponto 5 do n.º 23.
- c)Esta redução acumula com outras reduções previstas no Regulamento de Taxas Municipais.
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Artigo 12.º
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- 4 -Às taxas previstas nos capítulos II, VI e VII, da Tabela de Taxas Municipais, acresce o valor cobrado por outras entidades, pelo pedido de elementos necessários à instrução de processos, decorrentes da legislação em vigor, cuja iniciativa seja imputada ao município.