- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à completa mineralização do esqueleto.
Artigo 21.º — Prazos para a exumação
Vigente desde: 23/08/2018