- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia convocará os interessados por carta registado com aviso de receção para acordarem com os serviços da Secretaria, no prazo de 15 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 3 -Se decorrer o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, as quais serão removidas para ossário geral.
- 4 -Ao fim de três anos, poderão os interessados no prazo de 30 dias solicitar à Junta de Freguesia mediante requerimento, a remissão, mantendo-se o cadáver inumado por mais três anos.
- 5 -A autorização da remissão, obriga os interessados ao pagamento da quantia em vigor na tabela de e licenças do Cemitério.
Artigo 22.º — Procedimentos da exumação
Vigente desde: 23/08/2018