- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos as sepulturas perpétuas e os ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meios de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e fixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da ultima inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na sepultura perpétua ou ossário placa indicativa de abandono.
Artigo 25.º — Processo de abandono
Vigente desde: 23/08/2018