Decorrido o prazo de 60 dias, previsto no artigo 25.º e procedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição da sepultura perpétua ou ossário, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Decorrido o prazo de 60 dias, previsto no artigo 25.º e procedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição da sepultura perpétua ou ossário, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.