- 1 -Quando se tornar manifestamente impossível ao candidato, por causa que lhe não seja imputável, apresentar qualquer documento no prazo designado, poderá a requerimento do interessado o Presidente da Junta autoriza-lo a entregar os documentos em falta em data posterior, mas que em caso algum poderá ultrapassar o último dia do prazo previsto para recurso da lista provisória.
Artigo 8.º — Prorrogação Extraordinária do Prazo
Vigente desde: 23/08/2018