- 1 -A implantação das construções nas respetivas parcelas deverá processar-se em conformidade com o definido na Planta de Implantação do Plano.
- 2 -A implantação dos edifícios não poderá extravasar os limites dos polígonos de base definidos na Planta de Implantação.
- 3 -Excetuam-se do disposto do número anterior, as situações em que ocorre a agregação de parcelas, conforme as condições expressas no artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 14.º — Área de implantação dos edifícios
Vigente desde: 26/07/2019