- 1 -Nas parcelas que integram o PPZIR não será permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, classificados de acordo com o Sistema de Indústria Responsável definido no Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio, caso se encontrem abrangidos pelo regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG).
- 2 -Na área de intervenção do PPZIR, não são admissíveis usos que se enquadrem como "recetores sensíveis" no âmbito da lei geral do Ruído.
- 3 -Na área de intervenção do PPZIR, não são admissíveis a destruição de solo vivo e coberto vegetal, bem como o armazenamento e depósito de entulhos.
Artigo 13.º — Atividades Interditas
Vigente desde: 26/07/2019