- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e ainda as seguintes:
- a)Área de Utilização/Construção - é o somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
- b)Área de Ocupação/Implantação - é a área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
- c)Infraestruturas de apoio: quiosques, portarias, antenas de telecomunicações, postos de transformação ou cabines, WC, ETAR ou outros pequenos equipamentos de usos público (de caráter lúdico, recreio, lazer e desporto) de apoio à zona industrial.
- d)Índice de Ocupação do Solo (IOS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em %;
- e)Índice de Utilização do Solo (IUS) - é o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em %;
- f)Índice de Impermeabilização do Solo (IIS) - é o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em %;
- g)Atividade económica é o resultado da combinação dos fatores produtivos [mão-de-obra, matérias-primas, equipamentos, etc.] com vista à produção de bens e serviços. Independentemente dos fatores produtivos que integram o bem ou o serviço produzido, toda a atividade pressupõe, em termos genéricos, uma entrada de produtos [bens ou serviços], um processo de incorporação de valor acrescentado e uma saída [bens ou serviços. Os bens e serviços resultantes duma determinada atividade económica podem destinar-se à venda, à permuta ou a uma prestação social, portanto, com ou sem fins lucrativos para a unidade que os produzem, integrando, entre outras indústrias, armazéns, logística, comércio e serviços complementares, operações de gestão de resíduos, equipamentos de uso público e infraestruturas de apoio.
Artigo 5.º — Definição de conceitos
Vigente desde: 26/07/2019