- 1 -Os espaços de atividades económicas integram as parcelas destinadas à edificação, cujo usos admissíveis, são compatíveis com o regime de utilização estabelecido pelo PPZIR, e numeradas de 1 a 23, sendo que a parcela n.º 6 se destina exclusivamente à instalação de equipamentos de uso público, comércio e serviços de apoio à zona industrial.
- 2 -A ocupação de cada uma das parcelas processa-se através de operações urbanísticas que observem e respeitem as regras e os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro Síntese que se anexa ao presente regulamento.
- 3 -É permitida a constituição em regime de propriedade horizontal das unidades edificadas nas respetivas parcelas, desde que as mesmas reúnam os requisitos exigidos na legislação aplicável em vigor.
Artigo 9.º — Usos e Edificabilidade
Vigente desde: 26/07/2019