- 1 -De acordo com o expresso na Planta de Implantação é admissível o emparcelamento de parcelas contíguas desde que possuam limites laterais comuns.
- 2 -Para se proceder ao emparcelamento deve observar-se o cumprimento das seguintes regras:
- a)A superfície da parcela resultante é a superfície que resulta da soma das superfícies das parcelas a agregar;
- b)O polígono de máxima implantação é o que resulta da soma dos polígonos de máxima implantação das parcelas a agregar, acrescido do polígono que resulta da supressão dos afastamentos laterais, nesse ato de agregação, e de acordo com o expresso na Planta de Implantação;
- c)A implantação da área edificada não poderá exceder o Índice de Ocupação do Solo (IOS) de 0,70;
- d)O Índice e Utilização do Solo máximo admissível para as parcelas resultantes do processo de agregação é de 0,80.
- 3 -A Câmara Municipal, ponderada que sejam as implicações ao nível da acessibilidade, da segurança, da imagem da área e das atividades a instalar, poderá condicionar a autorização do emparcelamento de parcelas ao cumprimento de soluções para o estacionamento, características das condições de acessibilidade, volume e arquitetura do edificado.
Artigo 10.º — Agregação de Parcelas
Vigente desde: 26/07/2019