- 1 -É admissível a integração de caves em todas as novas construções previstas para a área de intervenção.
- 2 -As áreas de construção integradas em cave só admitem funções complementares das funções previstas para as edificações em que se integram, designadamente estacionamento, arrecadações ou áreas técnicas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a área de implantação das caves não pode ser superior à área de implantação do edifício.
- 4 -No caso de edifícios de habitação coletiva, quando o destino das áreas de construção em cave seja a criação de áreas de estacionamento automóvel, é permitido o prolongamento da área de implantação da cave para além da área de implantação do edifício, desde que este se desenvolva no sentido posterior do lote e não exceda os limites deste nem da área total de implantação.
- 5 -O aumento da profundidade das caves não pode, em qualquer caso, interferir com espaços de caráter público.
- 6 -As rampas de acesso a áreas de estacionamento em cave não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento ao nível do espaço público.
- 7 -As rampas de acesso referenciadas no número anterior não podem apresentar uma inclinação máxima que exceda os 12 % (excecionalmente 17 % com zona de transição de 3,5 m) e têm de possuir uma dimensão mínima de 3,00 m de largura.
Artigo 21.º — Caves
Vigente desde: 29/06/2021