- 1 -Nas habitações unifamiliares é admissível a utilização do sótão para fins habitacionais, desde que em articulação direta com o piso imediatamente inferior.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior não é permitido a elevação das paredes exteriores e a inclinação da cobertura não pode ultrapassar os 45º.
- 3 -Sempre que o sótão apresente condições de habitabilidade, nos termos do RGEU, devem, ainda, ser cumpridas as regras estabelecidas no Regulamento de Segurança contra Incêndios.
Artigo 25.º — Sótãos
Vigente desde: 29/06/2021